Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Vigência em 11 de janeiro de 2003.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Capítulo VI

Do Regime de Separação de Bens

Art. 1.687 – Estipulada a separação de bens, este permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688 – Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


 

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