Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Vigência em 11 de janeiro de 2003.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Capítulo VI
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.687 – Estipulada a separação de bens, este permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688 – Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Copyright Cartório Catete 2005 -
Site desenvolvido pela BASE