NASCIMENTO

CERTIDÃO DE NASCIMENTO - UM DIREITO QUE DÁ DIREITOS

A certidão de nascimento é um documento fundamental, primeiro documento oficial, para todo brasileiro. Nela está registrado o nome, sobrenome, local de nascimento e nacionalidade da pessoa.

É a CERTIDÃO DE NASCIMENTO que possibilita o acesso à saúde, matrícula escolar, cadastramento em programas sociais como Bolsa Família e Bolsa Escola, à justiça, garantias trabalhistas e previdenciárias, abertura de conta em bancos, obtenção de crédito, realização de casamento civil, entre outros.

O registro e a primeira via da certidão de nascimento são GRATUITOS desde 1997 por força de Lei Federal. 

Quando nasce uma criança, seu pais ou responsáveis devem registrá-la no Cartório de Registro Civil onde ocorreu o nascimento ou do domicílio dos pais.

É importante destacar que o registro deve ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, ou no prazo de 60 dias caso a declarante seja a mãe da criança.

Não há multa para o registro fora do prazo mas, nestes casos, os pais deverão registrar a criança no cartório da circunscrição de sua residência.

COMO REGISTRAR UM NASCIMENTO

Para registrar o nascimento de uma criança é necessário apresentar a Declaração de Nascido Vivo (DNV) emitida pelo estabelecimento de saúde em que tenha o ocorrido o nascimento ou por médico habilitado que tenha assistido o parto em residência. 

É necessária a obtenção da DNV também para os partos ocorridos em casa sem assistência médica, conforme determina o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos do Ministério da Saúde. Os nascimentos ocorridos em domicílio deverão ter sua Declaração de Nascido Vivo preenchida por Unidade de Saúde Pública, no momento em que a mãe procure a referida Unidade munida de documento de identidade e acompanhada por duas testemunhas maiores de idade e devidamente documentadas.

No caso de partos ocorridos em casa SEM assistência médica, além de obterem a DNV no Posto de Saúde, será preciso também que o pai, a mãe e duas testemunhas compareçam ao Cartório no momento do registro, pois será enviado um comunicado deste parto ao Juiz de Direito competente, conforme normas da Corregedoria vigentes (art. 737, par.2º da Consolidação Normativa CGJRJ).

QUEM DEVE REGISTRAR O NASCIMENTO:

Se os pais forem casados entre si, basta a presença do pai ou da mãe da criança, com as Cédulas de Identidade de ambos e Certidão de Casamento.

Se os pais forem solteiros, ou não casados entre si:

a) o pai pode comparecer munido da sua Cédula de Identidade, da declaração do hospital (DNV) original onde conste o nome da mãe, e a Cédula de Identidade da mãe.
b) A mãe poderá registrar a criança apenas em seu nome e não será feita nenhuma menção relativa à paternidade. – A falta do pai, portanto, NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA!

Se desejar, a mãe poderá indicar o nome e endereço do suposto pai para que o Cartório proceda a uma AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE, enviando uma notificação extrajudicial ao mesmo, convocando-o a comparecer para manifestar-se sobre a paternidade que lhe é atribuída. Tal procedimento é administrativo e não apresenta nenhum custo para a mãe do menor, podendo ensejar, futuramente, a propositura de uma ação judicial de investigação de paternidade, com a remessa dos autos ao Ministério Público.

Atenção! Não existe mais qualquer impedimento legal para que uma pessoa casada registre um filho fruto de relacionamento fora do matrimônio, pois a Constituição Federal proíbe a discriminação entre os filhos.

PAIS MENORES DE IDADE

Os maiores de 16 e menores de 18 anos podem declarar a maternidade e a paternidade, independente de assistência de pais ou responsáveis.

Caso o declarante seja menor de 16 anos, deve estar acompanhado do pai ou mãe ou representante legal. Embora o menor de 16 anos não possa praticar nenhum ato da vida civil, ele precisará comparecer e assinar o registro de nascimento, demonstrando, assim, sua intenção em reconhecer a paternidade ou maternidade estabelecida.

HIPÓTESE DE PAI DETIDO EM SISTEMA PRISIONAL

O reconhecimento de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado poderá ser manifestado mediante instrumento particular, tendo sua assinatura abonada pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia. – Se o pai for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, a autoridade administrativa fará constar a leitura do termo de reconhecimento em voz alta, perante duas testemunhas, colhendo as assinaturas dos presentes e a impressão digital do preso no documento.

O NOME DA CRIANÇA

O nome é constituído de dois elementos: o prenome (ou nome próprio) e o patronímico (ou nome ou apelido de família).

O nome é geralmente escolhido pelos pais e a escolha deve se ater às pertinências acima referidas. Ao prenome junta-se o nome de família e os dois formam o nome por inteiro.

O prenome pode ser simples – José, Pedro, Marcos, Maria - ou composto – Ana Paula, Afonso Celso, Fábio Miguel, Pedro Henrique – que se completa com o patronímico. Esse complemento, por via de regra, é tradicionalmente aposto com sobrenomes das famílias de ambos os pais, normalmente com o do pai vindo por último. Nada obsta que se faça ao contrário. Por outro lado, não há qualquer impedimento legal para se colocar somente o sobrenome de apenas um dos pais ou mesmo dos avós paternos ou maternos, pois no Brasil vige o princípio de que é livre a composição do sobrenome do registrando com o sobrenome dos pais ou dos avós, não podendo, obviamente, criar-se um sobrenome novo ou estranho aos da família.

A hora de escolher o nome de uma criança é sempre um momento difícil para os pais, que por vezes acabam escolhendo para seus filhos nomes incomuns ou exóticos. São os casos de "Adalásio", "Vaustraleoclésia", "Michargan", "Cuovadis", "Dioluiz", dentre tantos outros igualmente extravagantes. 

A Lei Federal n° 6.015 de 1973 estabelece que o oficial de registro civil deve se recusar a registrar o nascimento com nomes que exponham a pessoa ao ridículo.

Embora a tarefa de selecionar os nomes que podem ou não ser registrados pareça simples, ela é bastante complexa e subjetiva. Não existe uma lista de "nomes proibidos", portanto, é preciso contar com o bom senso na hora de colocar em prática essa regra normativa. Geralmente, o critério do registrador para aceitar uma grafia são os argumentos apresentados pelos pais, e para conferir sua validade vale consultar livros, enciclopédias, internet ou outras fontes disponíveis. O registrador precisa levar em conta o significado do nome, que pode ter origem indígena ou estrangeira, por exemplo, devendo também respeitar as tradições da família em questão.

Caso o oficial registrador entenda que o prenome escolhido seja suscetível de expor ao ridículo o seu portador, não efetuará o registro, e cabe os pais, não se conformando com a recusa, submeter o caso, por escrito, ao Juiz de Direito competente.

Os prenomes poderão ser alterados no primeiro ano após ser atingida a maioridade civil, desde que não prejudiquem os sobrenomes de família. Ou seja, basta iniciar o processo judicial entre 18 e 19 anos de idade, sem necessidade de maiores justificativas. Qualquer alteração posterior a essa idade, será efetuada somente por exceção e motivadamente, admitindo-se, então, modificações no prenome e no sobrenome.

UTILIDADES

Arpen Rio

Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro

www.arpenrio.com.br
Arpen Brasil

Sindicato dos Notários e Registradores do Estado
do Rio de Janeiro

www.anoregrj.com.br
Ministério da Justiça

Consulta de Selos Cartorários

www3.tjrj.jus.br/sitepublico
Cartório Catete

TELEFONES: (21) 2556-5113 (21) 2556-6917 | EMAIL: cartorio@cartoriocatete.com.br
ENDEREÇO: Rua Correia Dutra, nº 75-B Flamengo - CEP 22210-050

FUNCIONAMENTO: Segunda à sexta de 09:00h às 17:30h. Sábados, domingos e feriados plantão de 9:00h às 12:00h somente para registros de óbito e nascimento

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